Começo de ano, os carnês de IPTU começam a ser entregues e nesse momento o proprietário rural é surpreendido com a cobrança do IPTU, mesmo que já tenha recolhido o ITR da propriedade em questão, e agora? O que realmente vale?
O IPTU (urbano) é imposto municipal e o ITR (rural), é um imposto federal. Ambos têm como fato gerador a propriedade de imóvel, sendo assim ou se paga um ou o outro, não são cumulativos.
A princípio basta que o imóvel esteja localizado em zona urbana do município e que tenha ao menos dois dos melhoramentos públicos previstos no art. 32 da lei 5.172 (Código Tributário Nacional), para que seja devido o IPTU. Não estando em zona urbana, pela lógica cobra-se o ITR.
Porém, o STJ já definiu que para fins de definição da incidência do IPTU ou do ITR, prevalece o critério da destinação econômica do imóvel sobre a classificação meramente topográfica. Sendo assim, se o imóvel possui destinação rural, ainda que localizado no perímetro urbano do município, deve incidir o ITR.
Essa distinção é importante, pois impacta diretamente no bolso do proprietário, a base de cálculo do ITR costuma ser bem mais baixa do que a base do IPTU.
Portanto produtor rural, se você erroneamente paga o IPTU, saiba que deve procurar a revisão dessa incidência, bem como o reembolso dos últimos 5 anos.
Vívian Martins Vian – advogada especializada nas questões do agro. Contato: (18) 99690-9249 / Instagram: @vivianmvian.adv/ vivianmartinsvian@gmail.com
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